Na Prova Digital, o Modo de Coleta Define a Validade

A expansão das relações digitais transformou a forma como os fatos jurídicos se manifestam e, consequentemente, a maneira como eles são provados.

 

Hoje, conversas, e-mails, mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais, páginas de sites e registros de aplicativos se tornaram elementos centrais em litígios de todas as áreas. 

 

Contudo, a crescente utilização dessas evidências fez emergir um ponto crítico: a validade jurídica da prova está diretamente ligada ao modo como ela é coletada e preservada.

 

Essa preocupação não é teórica. Ela aparece diariamente nas decisões, nos mais diversos tribunais, e nos pareceres técnicos de peritos, que enfatizam a necessidade de integridade, autenticidade e rastreabilidade. 

 

A jurisprudência evoluiu, especialmente nos últimos cinco anos, no sentido de rejeitar provas digitais frágeis, capturadas sem metodologia, sem cadeia de custódia, sem metadados e sem mecanismos que assegurem que o conteúdo permaneceu intacto desde o momento da captura.

 

É justamente aqui que muitos advogados enfrentam a primeira grande armadilha: acreditar que “print é prova”. Embora prints possam ser admitidos em determinadas circunstâncias, eles são facilmente manipuláveis, têm integridade questionável e, sobretudo, não oferecem meios suficientes para verificar sua autenticidade.

 

Em processos com disputa técnica, qualquer contestação pode levar à impugnação, e não raro os tribunais têm desconsiderado completamente prints isolados quando a parte contrária aponta inconsistências ou possibilidade de adulteração.

 

No processo civil, o art. 369 do CPC deixa claro que as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, mas isso não dispensa a necessidade de que a prova seja idônea. 

 

O art. 373 reforça o dever de quem alega comprovar adequadamente os fatos constitutivos do seu direito. Se o conteúdo digital não apresenta autenticidade formal e material, ele não atende ao ônus probatório e, portanto, pode ser descartado.

 

Assim, a exigência de cadeia de custódia, frequentemente associada ao direito penal, também tem sido invocada no âmbito cível e trabalhista quando a prova digital é questionada. 

 

A razão é simples: a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos que garantem que o material periciado é o mesmo que foi coletado, sem alterações. E, no contexto digital, alterações são indetectáveis a olho nu. 

 

Basta um recorte de tela ou a utilização de ferramentas de edição para que o conteúdo possa ser manipulado. Daí a relevância dos elementos técnicos que permitem reconstruir o histórico do arquivo, como hash criptográfico, preservação imutável e relatórios de verificação.

 

A ISO/IEC 27037, referência internacional para identificação, coleta e preservação de evidências digitais, reforça que qualquer captura deve observar procedimentos objetivos, reprodutíveis e verificáveis. 

 

Isso significa que não basta “salvar a tela”; é necessário demonstrar que a captura corresponde exatamente ao estado original da informação. Em várias decisões recentes, especialmente em casos de concorrência desleal, violência doméstica, relações de consumo e propriedade intelectual, juízes reforçaram que provas colhidas sem critérios técnicos deixam de ser suficientes para formar o convencimento, sobretudo quando confrontadas com versões divergentes.

 

Nesse cenário, ferramentas como a DataCertify desempenham papel essencial, tendo em vista que registram a prova digital com mecanismos que asseguram a integridade do arquivo, a imutabilidade da informação e a possibilidade de rastreamento completo.

 

O relatório gerado, acompanhado de hash e preservação blockchain, serve como um “mapa técnico” que comprova que a coleta foi realizada de modo confiável, atendendo àquilo que peritos e magistrados esperam encontrar quando avaliam a solidez de uma evidência digital.

 

Assim, a questão central não é apenas possuir a prova, mas garantir que ela resista ao escrutínio judicial. Em um momento em que disputas processuais são resolvidas com base em evidências digitais, advogados não podem correr o risco de ver sua tese ruir porque a captura foi feita de forma inadequada.

 

No final do dia, o meio de coleta não é um detalhe técnico periférico, mas sim o elemento que separa a prova robusta da prova descartável. E é justamente essa compreensão que diferencia a atuação jurídica moderna de uma prática que ainda tenta adaptar procedimentos antigos aos desafios do mundo digital.

 

Com a metodologia adequada, a tecnologia certa e uma coleta tecnicamente validada, a prova digital deixa de ser vulnerável, e passa a ser decisiva.

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