Servidor Reintegrado Porque a Demissão se Baseava em Prints

Uma decisão da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins determinou a reintegração provisória de um servidor do Ministério Público da União que havia sido demitido após processo administrativo disciplinar fundamentado, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas mantidas em aplicativos de mensagens.

 

O caso, que tramita sob o número 1012947-94.2026.4.01.4300, chama a atenção para um problema cada vez mais recorrente: a utilização de prints como se fossem suficientes, por si sós, para comprovar a existência, o contexto e a autenticidade de uma comunicação digital.

 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo suspendeu os efeitos da portaria que havia aplicado a penalidade de demissão e determinou que o servidor fosse reintegrado ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração. A medida possui natureza provisória e não representa o reconhecimento definitivo da nulidade do processo administrativo.

 

Dentre as provas utilizadas no processo administrativo disciplinar estavam capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens. A defesa requereu a realização de perícia para verificar a autenticidade e a integridade do conteúdo apresentado, mas o pedido foi indeferido.

 

Segundo as alegações apresentadas na ação judicial, as conversas teriam sido juntadas de maneira fragmentada e unilateral, sem a preservação dos arquivos digitais de origem, dos metadados, dos registros de auditoria ou de outros elementos técnicos capazes de demonstrar que o conteúdo não havia sofrido alterações.

 

Também não teriam sido apresentadas assinaturas digitais, atas notariais ou perícia que permitissem verificar a correspondência entre as capturas juntadas ao processo e as mensagens originalmente existentes nos dispositivos ou aplicativos utilizados.

 

Nesse contexto, o magistrado reconheceu, em análise inicial, que o indeferimento da prova pericial poderia caracterizar cerceamento de defesa. Afinal, quando uma pessoa questiona a autenticidade de uma prova digital e existem dúvidas relevantes sobre sua origem, integridade ou completude, a simples visualização da captura de tela não permite responder tecnicamente a esses questionamentos.

 

Um print mostra apenas aquilo que estava visível na tela no momento da captura. Ele não demonstra, isoladamente, quem realizou a coleta, qual dispositivo foi utilizado, quando o conteúdo foi acessado, se houve edições, exclusões, recortes ou alterações na ordem das mensagens.

 

A necessidade de rigor na avaliação das provas se torna ainda mais evidente quando o conteúdo digital é utilizado para justificar uma consequência grave, como a demissão de um servidor público.

 

No caso analisado, os mesmos fatos passaram por diferentes instâncias administrativas e receberam conclusões significativamente distintas. Inicialmente, foram recomendadas medidas de gestão e acompanhamento. Posteriormente, uma sindicância sugeriu a aplicação de advertência. Ao final do processo administrativo disciplinar, porém, foi aplicada a penalidade máxima de demissão.

 

O juízo observou que essa alteração teria ocorrido sem a apresentação de prova substancialmente nova, mas a partir de uma interpretação diferente dos fatos já conhecidos. Em razão disso, considerou possível a existência de desproporcionalidade entre as condutas atribuídas ao servidor e a sanção aplicada.

 

A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o controle judicial do processo administrativo disciplinar é admitido para examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, inclusive diante de manifesta desproporcionalidade da sanção, sem que o Poder Judiciário substitua a Administração no mérito administrativo.

 

Embora o processo ainda dependa de instrução e julgamento definitivo, a reintegração provisória demonstra que uma penalidade de elevada gravidade não deve permanecer sustentada em elementos digitais cuja autenticidade ainda precisa ser tecnicamente examinada.

 

A jurisprudência exige metodologia na obtenção da prova digital

 

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diferentes julgamentos, que os dados digitais possuem características próprias e podem ser alterados de maneira difícil de identificar. Por esse motivo, sua coleta deve ser realizada por meio de procedimentos que permitam demonstrar a origem, a autenticidade e a integridade do conteúdo.

 

Em maio de 2024, a Quinta Turma do STJ considerou inadmissíveis provas obtidas de um aparelho celular sem metodologia adequada e sem documentação das etapas de extração. O tribunal ressaltou que todas as fases de obtenção da prova digital devem ser registradas, com a utilização de métodos capazes de assegurar que os dados apresentados correspondem ao conteúdo efetivamente coletado.

 

Em outro julgamento divulgado em março de 2026, a Sexta Turma do STJ reconheceu a necessidade de perícia diante de dúvidas sobre a autenticidade e a integridade de prints de WhatsApp utilizados como prova. O entendimento reforça que, quando a confiabilidade do elemento digital é diretamente questionada, pode ser indispensável realizar uma verificação técnica antes de impor consequências graves com base naquele conteúdo.

 

Ainda que muitos desses precedentes tenham origem no processo penal, os princípios técnicos relacionados à prova digital não desaparecem quando o conteúdo é utilizado em processos civis, trabalhistas, eleitorais ou administrativos.

 

Em qualquer área, é necessário verificar se o material apresentado possui condições mínimas de confiabilidade e se a parte contrária consegue exercer efetivamente o contraditório.

 

E nesse cenário, a cadeia de custódia representa o conjunto de procedimentos utilizados para documentar a trajetória da prova desde sua identificação e coleta até sua apresentação e análise.

 

No ambiente digital, isso envolve registrar informações como a data e o horário da coleta, o responsável pelo procedimento, o dispositivo ou ambiente acessado, o método utilizado, os arquivos gerados e os mecanismos adotados para detectar eventuais alterações posteriores.

 

Também é importante preservar metadados e calcular códigos hash. O hash funciona como uma identificação matemática do arquivo, ou seja, caso o conteúdo seja alterado, ainda que minimamente, o resultado do cálculo também será modificado.

 

Esses elementos não servem para tornar uma afirmação automaticamente verdadeira. Sua função é demonstrar que o conteúdo apresentado permaneceu íntegro desde a coleta e que pode ser tecnicamente auditado.

 

O próprio STJ já destacou que a ausência de registros sobre o modo de coleta, preservação, acesso e processamento dos dados pode comprometer a confiabilidade da prova digital e impedir a verificação de sua cadeia de custódia.

 

Diante disso, confirma-se que conversas de WhatsApp, publicações em redes sociais, e-mails, vídeos, páginas da internet e outros conteúdos digitais podem ser utilizados como prova. Contudo, a força probatória desses elementos depende diretamente da forma como foram coletados e preservados.

 

Quando apenas uma captura isolada é apresentada, diversos questionamentos permanecem sem resposta, como por exemplo: A conversa está completa? As mensagens foram apresentadas na ordem correta? Houve exclusões anteriores à captura? O nome exibido no aplicativo corresponde efetivamente ao titular daquele número? A data e o horário apresentados estavam configurados corretamente? O conteúdo foi coletado diretamente da fonte ou recebido de outra pessoa? O arquivo sofreu alguma modificação depois da coleta?

 

Sem informações técnicas complementares, essas questões podem gerar impugnações, exigir perícia posterior e até comprometer o aproveitamento do material no processo.

 

Por isso, a coleta adequada deve ocorrer o mais próximo possível do momento em que o conteúdo é identificado. A demora pode permitir a exclusão de mensagens, a alteração de páginas, o encerramento de contas ou a perda de informações técnicas relevantes.

 

Preservação técnica reduz riscos para todas as partes

 

A adoção de um procedimento adequado de coleta não beneficia apenas quem apresenta a prova. Ela também protege a parte contrária e auxilia o julgador.

 

Quando o conteúdo é acompanhado de metadados, registro cronológico da coleta, hash, relatório técnico e mecanismos de auditoria, torna-se possível analisar com maior segurança de onde a informação veio, como foi obtida e se permaneceu íntegra.

 

Esse cuidado reduz discussões relacionadas à manipulação, à fragmentação ou à ausência de contexto. Também contribui para que a controvérsia se concentre no conteúdo e nos efeitos jurídicos da comunicação, em vez de permanecer limitada à dúvida sobre a confiabilidade do arquivo apresentado.

 

A decisão proferida no Tocantins reforça que provas digitais frágeis podem comprometer não apenas uma tese processual, mas a própria validade de decisões administrativas capazes de afetar profundamente a vida profissional e financeira de uma pessoa.

 

Como a DataCertify contribui para a confiabilidade da prova digital

 

A DataCertify, conforme já explorados em outros conteúdos, permite a coleta e a preservação de conteúdos digitais com registro técnico do procedimento realizado.

 

Durante a coleta, são gerados elementos voltados à demonstração da autenticidade, da integridade e da temporalidade do conteúdo, incluindo metadados, código hash, registros de auditoria e relatório técnico.

 

A solução pode ser utilizada para preservar conversas de WhatsApp, páginas da internet, publicações em redes sociais, e-mails, vídeos e outros conteúdos relevantes, evitando que a prova seja reduzida a um print isolado e sem informações verificáveis.

 

Em um cenário no qual decisões judiciais e administrativas demonstram crescente preocupação com a confiabilidade dos elementos digitais, preservar corretamente deixou de ser apenas uma cautela adicional. Trata-se de uma etapa essencial da estratégia probatória.

 

Fonte: autos de n. 1012947-94.2026.4.01.4300.

 

Observação: a reintegração foi determinada em decisão provisória, proferida em análise de tutela de urgência. O mérito da ação ainda deverá ser examinado após a instrução processual.

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