Capturas de tela podem mostrar um conteúdo, mas não demonstram, por si sós, sua origem, integridade e contexto. Com o avanço das manipulações digitais, a advocacia precisa substituir a simples imagem por evidências tecnicamente verificáveis.
Durante muito tempo, a fotografia foi acompanhada de seu negativo. Era aquela matriz que permitia verificar se a imagem revelada correspondia ao registro original ou se havia sido alterada.
No ambiente digital, essa lógica continua válida, embora o “negativo” tenha assumido outra forma.
Em artigo publicado no Consultor Jurídico, o professor e magistrado Alexandre Morais da Rosa utiliza uma comparação bastante esclarecedora: “print sem aquisição dos dados é a fotografia sem o negativo”. A reflexão chama atenção para um problema cada vez mais presente no cenário jurídico: a apresentação de capturas de tela desacompanhadas dos elementos necessários para verificar sua autenticidade e integridade.
O print mostra uma imagem, mas não explica como ela foi obtida.
Uma captura de tela pode representar uma conversa, uma publicação, um anúncio, um perfil ou qualquer outro conteúdo exibido em um dispositivo. Contudo, quando apresentada isoladamente, ela normalmente não responde às seguintes questões:
Isso não significa que todo print seja necessariamente falso. Significa, apenas, que a imagem isolada oferece poucos elementos técnicos para que sua confiabilidade seja verificada.
A discussão, portanto, não está limitada ao que aparece na tela. É necessário compreender como aquele conteúdo foi identificado, coletado, preservado e documentado.
Diferentemente de muitos vestígios físicos, os dados digitais são voláteis. Publicações podem ser apagadas, mensagens podem ser excluídas, páginas podem ser atualizadas e perfis podem ser modificados em poucos instantes.
Além disso, arquivos digitais podem ser copiados ou alterados sem deixar sinais perceptíveis a uma análise meramente visual. Por essa razão, a aparência de autenticidade não é suficiente.
No processo penal, o artigo 158-A do Código de Processo Penal define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. Embora a disciplina legal esteja inserida no CPP, os princípios de rastreabilidade, integridade e documentação também são relevantes sempre que uma evidência digital for utilizada para sustentar uma alegação judicial.
Em termos práticos, uma coleta tecnicamente adequada deve permitir a identificação da fonte, o registro do procedimento, a preservação do conteúdo e sua posterior verificação por terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reforçando a necessidade de metodologia e documentação na obtenção de evidências digitais.
Em 2024, a Quinta Turma não admitiu dados extraídos de um aparelho celular quando não havia metodologia adequada nem documentação capaz de demonstrar a integridade do material. Para o colegiado, todas as etapas de obtenção da prova digital devem ser registradas, permitindo sua auditabilidade, repetibilidade e reprodução. A decisão foi divulgada pelo próprio STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx).
Mais recentemente, ao analisar o AgRg no HC 1.014.212/ES, a Sexta Turma estabeleceu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade ou autenticidade de capturas de tela, é necessária a realização de perícia técnica complementar. O objetivo é assegurar tanto a confiabilidade do material quanto o exercício efetivo do contraditório. O entendimento consta do Informativo de Jurisprudência nº 878 (https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=40&l=20&livre=%22HC%22&p=true&refinar=S.DISP.&t=).
Em junho de 2026, o tribunal também destacou, em sua série Jurisprudência em Teses, que a integridade e a auditabilidade da prova digital exigem a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente. Entre os mecanismos mencionados está o uso do algoritmo hash. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03062026-Nova-edicao-de-Jurisprudencia-em-Teses-traz-entendimentos-sobre-prova-digital-e-dados-estaticos-de-conexao.aspx).
Esses precedentes foram construídos no âmbito penal e devem ser compreendidos conforme as particularidades de cada caso. Ainda assim, revelam uma tendência inequívoca: quanto mais relevante for a evidência digital para o julgamento, maior será a exigência de demonstração de sua procedência e integridade.
O hash é o novo negativo?
O código hash, conforme já destacado em textos anteriores, pode ser compreendido como uma impressão digital matemática do arquivo. Se o conteúdo for alterado, ainda que minimamente, um novo código será gerado.
Por isso, o hash é fundamental para demonstrar que determinado arquivo permaneceu íntegro desde o momento em que foi calculado. Entretanto, há uma ressalva importante: o hash, isoladamente, não prova que o conteúdo era verdadeiro no momento da coleta.
Se uma imagem manipulada receber um código hash, esse código permitirá verificar que a imagem não sofreu novas alterações, mas não transformará o conteúdo anteriormente manipulado em autêntico.
Portanto, o hash deve integrar uma metodologia mais ampla, acompanhada do registro da origem, do contexto, do momento da coleta, dos metadados disponíveis e dos procedimentos adotados.
A inteligência artificial tornou a verificação ainda mais necessária
A criação e a manipulação de imagens, vídeos, áudios e conversas se tornaram mais simples e acessíveis. Em muitos casos, conteúdos falsos apresentam aparência extremamente convincente.
Nesse cenário, confiar apenas na percepção visual representa um risco processual. O questionamento deixou de ser somente “o conteúdo parece verdadeiro?” e passou a incluir: “quais elementos técnicos permitem verificar que ele é verdadeiro?”
A advocacia precisa antecipar essa pergunta antes da propositura da ação ou da apresentação da defesa. Quando a coleta é realizada de maneira inadequada, pode não ser possível reconstruir posteriormente os elementos que estavam disponíveis no ambiente digital original.
Mas então, você pode estar se perguntando: o que deve ser observado na coleta de uma prova digital?
A preservação adequada deve começar assim que o conteúdo relevante for identificado. Entre as principais cautelas estão:
Essas medidas não eliminam a possibilidade de impugnação, mas fornecem elementos objetivos para respondê-la.
Então, o print pode ser um ponto de partida, mas não deve ser tratado como solução completa para a produção da prova digital.
Ferramentas como a DataCertify permitem que conteúdos de sites, redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails e outras plataformas sejam coletados por meio de procedimento documentado, com geração de hash, registro temporal, preservação de metadados e elaboração de relatório técnico.
Com isso, a advocacia deixa de apresentar apenas uma imagem do que estava na tela e passa a apresentar um conjunto de elementos que permite compreender a origem, o contexto e a integridade do conteúdo coletado.
No ambiente digital, provar não é somente mostrar. É permitir verificar.
Então, antes que o conteúdo seja apagado, alterado ou questionado, realize sua coleta adequada com a DataCertify.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-jul-24/print-sem-aquisicao-dos-dados-e-a-fotografia-sem-o-negativo/