A utilização de provas digitais no processo judicial brasileiro ainda enfrenta resistências e incertezas. Um dos principais motivos é a lacuna legislativa: não há, até o momento, um marco normativo consolidado e específico que regule de forma abrangente a produção, coleta, preservação e utilização das evidências digitais.
No entanto, a ausência de legislação específica não significa ausência de regras, conforme já mencionamos em textos anteriores. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, como fundamento geral, os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e da boa-fé objetiva (art. 422, CC), aplicáveis também à produção de provas digitais.
Além disso, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê, em seus arts. 369 e 373, que as partes têm o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e podem utilizar qualquer meio lícito de prova, inclusive os não tipificados expressamente em lei, desde que aptos a formar a convicção do juiz. É nesse espaço que as provas digitais têm sido admitidas, mas com atenção redobrada à sua autenticidade, integridade e autoria.
Mas, por que a autoria é central nas provas digitais?
A autoria, no contexto probatório, refere-se à identificação de quem produziu ou enviou determinada informação digital. Trata-se de requisito mínimo para que o documento tenha valor probatório, pois:
Permite vincular o conteúdo às partes do processo, eliminando dúvidas quanto à sua origem;
Garante o contraditório e a ampla defesa, já que possibilita à parte contrária impugnar ou explicar o teor do material;
Fortalece a autenticidade, demonstrando que o conteúdo não foi produzido por terceiros alheios ao litígio.
Sem a identificação de autoria, corre-se o risco de que capturas de tela, áudios, e-mails ou documentos digitais sejam vistos como meras alegações unilaterais, passíveis de questionamento por ausência de vínculo direto com os sujeitos do processo.
A jurisprudência já aponta o caminho
Embora falte legislação específica, o Judiciário tem construído entendimentos importantes. Tribunais vêm exigindo que as provas digitais apresentadas tragam, minimamente, elementos que demonstrem a autoria e a integridade, como registros de metadados, logs de acesso, protocolos de envio e certificações digitais.
Ou seja: não basta apresentar a informação; é preciso demonstrar sua origem, autoria e percurso.
Caso você esteja se perguntando como garantir a autoria na coleta de provas digitais, preste bem atenção:
A boa prática recomenda:
Preservação técnica adequada: utilização de ferramentas que coletem metadados e assegurem o vínculo do conteúdo ao autor.
Registro completo das partes envolvidas: não apenas a mensagem ou o arquivo, mas também quem enviou, para quem, quando e de onde.
Utilização de ferramentas certificadas: como soluções que empreguem hash, blockchain, carimbos de tempo e relatórios periciais, garantindo autenticidade e autoria.
Cuidado com fraudes e manipulações: evite provas isoladas ou descontextualizadas, pois elas são mais vulneráveis a questionamentos.
Dessa forma, enquanto a legislação não avança, soluções como a DataCertify assumem um papel crucial: oferecer instrumentos que assegurem autoria, integridade e autenticidade das provas digitais, dentro de um padrão técnico que dialogue com as exigências judiciais. Isso não apenas fortalece as demandas das partes, mas contribui para a evolução da própria jurisprudência.
Em suma: a ausência de regras específicas não autoriza informalidade na coleta de provas digitais. Comprovar quem é o autor de uma informação é o primeiro passo para que ela seja aceita, analisada e valorada corretamente no cenário jurídico.