Para abordar a temática das Provas Digitais, é necessário tomar muitos cuidados, especialmente devido à fragilidade com que são caracterizadas. É fundamental compreender a importância de adotar uma metodologia adequada para coletar essas informações, que possivelmente, poderão fundamentar processos judiciais.
Não há uma legislação específica que regule as Provas Digitais, o que dificulta a atuação segura e eficaz dos profissionais, assim como a dos magistrados, pois não há norma definindo os requisitos de admissibilidade.
Mas, ao se analisar o contexto legal como um todo, podemos perceber que, via de regra, cabe à parte autora comprovar os fatos que dão origem ao seu pedido e, como requisitos basilares de validade dessas provas, temos a autenticidade, visto que, caso não haja desmonstração de autenticidade da prova analisada, o julgador poderá decidir pela sua invalidade.
Essa situação, regulamentada pelo Código de Processo Civil, embora ainda cause estranheza para muitos profissionais, já é uma realidade frequente nos tribunais. Uma pesquisa rápida na jurisprudência confirma a quantidade de decisões que invalidam provas digitais devido à falta de comprovação de autenticidade e integridade.
A exemplo, menciona-se os autos de n. 0000348-23.2024.5.21.0016, no qual a Juíza Titular da Vara do Trabalho de Assu, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, não aceitou provas digitais por falta de comprovação dos requisitos de validade.
No Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), no RECURSO ELEITORAL REl 0600002-54.2024.6.10.0110, provas digitais foram consideradas imprestáveis devido à falta de URLs das postagens acusatórias e insuficiente comprovação da realização do ato.
Apesar da ausência de uma norma específica para regulamentar o uso de Provas Digitais, a jurisprudência vem se consolidando com base em normas esparsas e no Código de Processo Civil, além de normas técnicas internacionais que orientam sobre os cuidados necessários ao utilizar tais conteúdos. As decisões mencionadas demonstram isso, confirmando a necessidade de cuidados para que manipulações não aconteçam.
É relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisões como a do AgRg no Habeas Corpus nº 828054/RN, reforça a não aceitação de provas digitais coletadas de maneira inadequada. Nesse caso, a falta de uma metodologia adequada resultou na inadmissibilidade de prints de celular como provas, evidenciando que qualquer descuido na coleta pode comprometer a validade da prova.
Diante desse posicionamento, surge a questão: o que constitui uma coleta adequada?
A metodologia adequada para a coleta de provas digitais não é apenas uma questão técnica, mas também jurídica, envolvendo a observância de normas internacionais como a ISO 27037 e o Instituto da Cadeia de Custódia, regulamentado pelo Código de Processo Penal.
A ISO 27037 oferece diretrizes sobre identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais, essencial para garantir que as provas não sejam manipuladas e tenham sido coletadas de maneira lícita, sem violar procedimentos. A Cadeia de Custódia, por sua vez, documenta o processo de coleta, manipulação e armazenamento das provas, garantindo sua integridade.
Ambas, ISO 27037 e Cadeia de Custódia, são semelhantes na medida em que estabelecem procedimentos para assegurar que as provas sejam coletadas, preservadas e armazenadas de maneira lícita, sem interferências ou manipulações.
Para garantir a validade das provas digitais, é essencial contar com serviços especializados que garantam uma coleta adequada. A DataCertify, por exemplo, oferece suporte completo na preservação de conteúdos digitais, assegurando que todas as etapas de coleta sigam as melhores práticas. Assim, os profissionais podem atuar com segurança, sabendo que suas provas digitais serão aceitas e validadas em juízo, prevenindo impugnações futuras.