Concorrência Desleal e Provas Digitais

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão da 3ª Vara Cível de Franca/SP, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu a concorrência desleal decorrente do uso indevido de marca por uma empresa concorrente de ex-sócia da parte autora (parte lesada).

 

As medidas punitivas incluem a proibição de utilizar a marca em qualquer meio, seja físico ou virtual, a devolução do domínio do website e outras plataformas de vendas, bem como o pagamento de indenização por lucros cessantes, que será calculada posteriormente em um processo de liquidação de sentença.


Segundo os documentos apresentados, as partes haviam estabelecido um contrato de sociedade em uma empresa de calçados, cujo início da operação se deu em 2018.

Entretanto, após o fim da sociedade, a parte ré (ex-sócia) passou a utilizar a marca em outro empreendimento, mas do mesmo segmento, impedindo o acesso da autora ao domínio do site, às redes sociais e outras plataformas de vendas online.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, argumentou que, apesar de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2023, a conduta de concorrência desleal não pode ser ignorada, tendo em vista que a marca já estava fortemente associada à autora.

Nesse caso, aplicou-se o princípio da anterioridade, já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, o julgador ressaltou que, devido ao uso prévio e consolidado da expressão pela autora em suas atividades comerciais no setor de calçados e confecções, fica evidente que a parte contrária não poderia utilizar a mesma designação no mesmo nicho de mercado, seja em lojas físicas ou virtuais, pois isso configuraria abuso de direito e concorrência desleal, gerando confusão entre os consumidores.

 

O desembargador também salientou que o fato de o website ter sido registrado pela ex-sócia não isenta o uso indevido, uma vez que ela apenas foi responsável pelo registro e o site era utilizado para atividades comerciais, não pessoais.

Situações como essa, envolvendo concorrência desleal, podem ser comprovadas por meio de conteúdos digitais, especialmente pelo fato de que se utiliza muito o meio online para divulgar marcas, serviços e produtos.

Sabe-se que, em regra, o ônus de provar o que se alega é da parte autora, nesse caso, a parte que teve sua marca prejudicada. E, nesse sentido, ferramentas que preservem e registrem conteúdos digitais podem auxiliar na construção probatória.

 

A DataCertify, por exemplo, garante a preservação e o registro de todo conteúdo presente no meio digital. Isso significa que, caso haja violação ao direito de imagem ou existência de concorrência desleal, como é o caso da notícia acima, preservar a prova de tal ato é imprescindível para buscar pela resolução do conflito.

O meio digital é extremamente volátil. Então, as informações veiculadas nesse cenário podem ser facilmente alteradas ou excluídas, prejudicando, por vezes, a comprovação de um fato.

Para preservar sua prova, registre o conteúdo na DataCertify e garanta a preservação e a imutabilidade daquela informação, isentando o risco de ter o conteúdo alterado/excluído e, portanto, ter sua prova prejudicada.

Fonte da notícia:
Concorrência desleal: Ex-sócia é condenada por uso indevido de marca. Migalhas.
Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/401868/concorrencia-desleal-ex-socia-e-condenada-por-uso-indevido-de-marca>. Acesso em: 20 fev. 2024.

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