TST AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO PARA DEMONSTRAR JORNADA DE TRABALHO

Com maioria dos votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) cassou liminar que impedia um banco de utilizar prova digital (geolocalização) para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS.


O colegiado considerou a prova adequada, necessária e proporcional, sem violar o sigilo telemático e de comunicações, direito garantido pela Constituição Federal.


Por meio da Reclamatória Trabalhista em discussão, ajuizada em 2019, o bancário, que trabalhou 33 anos na instituição, buscou pela condenação do banco ao pagamento de horas extras. A Instituição Financeira argumentou que, em razão de o colaborador ocupar um cargo de gerência, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, requereu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de geolocalização nos horários indicados pelo bancário para verificar se ele estava nas dependências da empresa.

 

Apesar do protesto do bancário, o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão em relação à matéria. esse cenário, o colaborador (autor da ação) alegou violação de privacidade, já que, diante do deferimento da produção da prova digital, informações pessoais seriam reveladas.

 

Em face dessa determinação (de apresentar as informações telefônicas) o bancário impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª região, alegando violação do direito à privacidade, especialmente porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados. Na visão do colaborador, o banco poderia comprovar a jornada por meio de outras ferramentas, sem constranger sua intimidade.

 

O banco, por sua vez, afirmou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou estar prestando serviços, portanto, não haveria violação à intimidade/privacidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos, mas, tão somente a localização.
O TRT cassou a decisão (compreendendo pela alegada violação do direito à privacidade), levando o banco a recorrer ao TST.

 

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, pois permite saber onde o trabalhador estava durante a alegada jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base.

 

O ministro destacou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar violação da intimidade se as alegações não fossem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator ressaltou que não há violação de comunicação, apenas de geolocalização.

 

Em seu voto, o ministro destacou que a Justiça do Trabalho capacita magistrados para o melhor manejo de tecnologias, então, em suas palavras, “Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”.

 

Ainda segundo o relator, a produção de prova digital encontra fundamento em diversos dispositivos legais, como por exemplo, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei de Acesso à Informação, Marco Civil da Internet e o próprio Código de Processo Civil. que possibilitam o acesso a dados pessoais e informações para defesa de interesses em juízo.

 

Essa decisão reforça a importância das provas digitais para o cenário jurídico, bem como comprova a necessidade de que as partes conheçam e saibam como gerenciar tais informações.

 

Nesse sentido, a DataCertify pode auxiliar já que, por meio de um navegador, é possível coletar, preservar e registrar informações existentes no meio digital.


ROT: 23218-21.2023.5.04.0000

Fonte: TST

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