Em meados de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um caso inédito envolvendo um parque temático que utilizava músicas geradas por inteligência artificial, criadas a partir da plataforma Suno.
A administração do parque sustentava que não deveria pagar ao ECAD ( Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pela execução dessas músicas, já que não havia um autor humano identificado para receber os direitos autorais.
O ECAD, por sua vez, defendeu que, mesmo quando criadas por algoritmos, essas obras podem ter origem ou derivação em composições protegidas, o que justifica a cobrança pela execução pública.
A decisão, assinada pelo desembargador João Marcos Buch, foi categórica ao afirmar que a ausência de um autor humano não afasta a incidência da legislação autoral. Além disso, reforçou que o ECAD não precisa identificar previamente a obra ou o seu autor para exigir a remuneração.
Na prática, isso significa que o simples fato de a música ser executada em um espaço público já configura a obrigação de recolhimento, ainda que sua criação tenha se dado por meio de inteligência artificial.
Esse entendimento inaugura uma discussão essencial sobre autoria e titularidade em tempos de IA. Afinal, quem deve ser considerado dono da criação: o usuário que forneceu os comandos, a plataforma que treinou o modelo ou ninguém, tornando a obra de domínio público?
Enquanto a legislação não enfrenta essa questão de forma específica, decisões judiciais como a do TJSC servem de norte e demonstram que o Direito está sendo chamado a se adaptar rapidamente às transformações tecnológicas.
Nesse cenário, as provas digitais ganham papel central.
É por meio de registros seguros e íntegros que será possível demonstrar a origem, a autenticidade e a integridade de conteúdos criados ou reproduzidos em ambientes digitais.
Soluções como a DataCertify oferecem justamente essa segurança, permitindo que informações digitais sejam coletadas, preservadas e registradas em blockchain com validade técnica e jurídica.
A decisão catarinense deixa claro que a confiabilidade das provas digitais não é apenas um detalhe técnico, mas um recurso estratégico para proteger direitos e sustentar teses jurídicas em um mundo em que a fronteira entre criação humana e algorítmica se torna cada vez mais tênue.