Por que impugnar provas digitais?

Em inúmeros momentos, mencionamos sobre a importância de preservar conteúdos digitais para, em caso de demandas judiciais, serem apresentados de maneira correta, seguindo as boas práticas e as normas aplicáveis.

 

Esta necessidade decorre da alta manipulabilidade das informações digitais, exigindo cuidados específicos para assegurar sua apresentação de maneira legítima. Dentre os requisitos essenciais a serem observados, destacam-se:

 

Metadados: informações que corroboram a autenticidade e relevância do conteúdo em questão;

 

Integridade: garantia de que o conteúdo não foi alterado;

 

Autenticidade: conformidade com os parâmetros legais;

 

Timestamp/ carimbo de tempo: registro do momento em que o conteúdo existe.

 

Embora haja outras informações relevantes a serem consideradas em uma evidência digital, estas são as que mais aparecem como requisitos em decisões, por isso são as que destacamos.

 

Para além de reiterar a importância da preservação de conteúdos digitais, o objetivo de hoje é enfatizar a necessidade de contestar/impugnar tais evidências de forma apropriada.

 

Então, preste atenção nessas dicas!

 

Conforme estipulado no artigo 411, III, do Código de Processo Civil, uma informação não impugnada pela parte contrária é considerada autêntica. Ou seja, o juízo não invalidará o documento eletrônico ou digital automaticamente, a impugnação pela parte contrária é necessária para que a autenticidade e veracidade da informação sejam avaliadas.

 

Nesse sentido, os Tribunais têm reconhecido cada vez mais que a impugnação genérica não é suficiente. É imprescindível apontar quais pontos estão sendo contestados e por quais motivos não são considerados autênticos.

 

É fundamental que os profissionais do direito saibam como contestar essas evidências, e o primeiro passo é verificar se o conteúdo apresentado está acompanhado de seus metadados e se sua coleta seguiu as normas legais.

 

Embora não haja legislação que defina os critérios de admissibilidade específicos para provas digitais, existem diversas normativas dispersas que são empregadas para compreender esse cenário em constante evolução, como o Código de Processo Civil, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, algumas normas técnicas e Institutos são úteis para analisar a validade dessas evidências.

 

Destacam-se, nesse contexto, a ISO 27037, que estabelece diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Além dela, a RFC 3227 também ganha importância nesse contexto, já que consiste em diretrizes para coleta e arquivamento de evidências digitais.

 

Também merece destaque a Cadeia de Custódia, já mencionada neste blog em outro momento, a qual consiste em um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme dispõe a Lei n. 13.964 – Pacote Anticrime.

 

Essas não são as únicas maneiras de impugnar a validade de uma informação apresentada no meio digital, mas podem ser o início de uma grande discussão e, a depender do caso, o início de um caminho rumo à invalidação de provas de fatos que aconteceram no ambiente digital.

 

Situações envolvendo essas discussões já ocorreram em muitos outros processos, como por exemplo o julgamento do Recurso Ordinário em que, dentre muitos pontos, discutiu sobre a validade de conversas de WhatsApp apresentadas sem a devida preservação.

 

Na decisão, o relator acompanha a compreensão do Juízo de Primeiro Grau e compreende que:

 

“[…] A reclamada impugnou as referidas mídias, ao argumento de que não contêm informações como data, horário e local em que teriam sido obtidas, bem como por não preservarem a cadeia de custódia do material, não possibilitando a comprovação de sua origem ou se este foi falsificado ou modificado. Assevera que tais arquivos são conversas aleatórias, sem quaisquer referências, contextos, identificação de partes e/ou interlocutores. Ainda, afirma que não restou demonstrado que a suposta prova coletada tenha autorização expressa do dono da conta, tampouco que tenham sido coletados amplos dados e metadados, tais como URL, hashes, endereço de IP, entre outro.

 

É a certeza de sua origem, bem como da autoria e do contexto que fazem com que a autenticidade supra referida seja reconhecida. De igual forma, a garantia da integridade do elemento de prova somente se dá com a confiança na inalterabilidade da informação. De fato, se não é possível analisar se os interlocutores das mensagens são realmente as partes envolvidas, se as mensagens não foram suprimidas, alteradas ou utilizadas fora de contexto, então não há como se atribuir valor probante a tal elemento.

 

Saliente-se que o aplicativo WhatsApp permite que o conteúdo das conversas seja exportado em formato de arquivo de texto, o que, no caso em análise, sequer foi feito. Tampouco foi lavrada ata notarial com os conteúdos das alegadas mensagens, seguindo o quanto previsto nos artigos 384 e 405 do CPC.

 

Cumpre destacar que, no presente caso, caso houvesse o reconhecimento do envio e recebimento das mensagens pela pessoa que aparece como interlocutora ou mesmo pela parte contra quem o conteúdo é apresentado, aprova passaria então a ter valor jurídico. No caso em tela, uma vez que houve impugnação pela reclamada, não há como se considerar o conteúdo dos áudios juntados nos ID f90b2c1, da1564f e 25d18af e captura de tela de ID ce52919 como meio de prova apta a demonstrar os fatos alegados, nos termos do art. 225 do Código Civil”.

 

(TRT-5 – ROT: 0000128-57.2022.5.05.0463, Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma)

 

Esse julgado não é isolado. Então, cabe a você, profissional, conhecer e dominar técnicas de preservação, bem como impugnação às provas digitais.

 

E a DataCertify consegue lhe auxiliar. Tanto por meio da ferramenta de captura, preservação e registro de conteúdos digitais, quanto por meio do treinamento sobre Como Impugnar Provas Digitais.

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