A transformação digital já deixou de ser uma tendência para se tornar parte da rotina jurídica, empresarial e institucional. Contratos são assinados eletronicamente, documentos circulam em ambientes digitais, negociações acontecem por aplicativos e grande parte das relações sociais e econômicas passa a depender de registros eletrônicos confiáveis.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 1195/2025 reacende uma discussão importante: como garantir segurança jurídica na comprovação de documentos digitais? O projeto busca alterar a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, norma que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, para tratar do uso de tecnologias como a blockchain na comprovação de documentos eletrônicos.
A redação original do projeto propunha incluir expressamente a blockchain como um dos meios de comprovação aceitos no art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. A justificativa apresentada reconhece a tecnologia como um mecanismo capaz de trazer segurança, transparência, auditabilidade e rastreabilidade para transações digitais.
Mais recentemente, o substitutivo aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, em 13 de maio de 2026, adotou uma redação mais ampla e tecnologicamente neutra. Em vez de limitar a discussão apenas à blockchain, o texto passou a fazer referência às assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 e a outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Na prática, a principal mudança proposta é deixar ainda mais claro que a ICP-Brasil não impede o uso de outros meios eletrônicos de comprovação. Isso dialoga com o próprio § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, que já prevê a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for apresentado.
Esse ponto é muito importante: a assinatura qualificada ICP-Brasil continua tendo papel próprio e relevante, especialmente nos casos em que a legislação, a regulação ou o contrato exigirem esse nível específico de assinatura. A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em diferentes níveis, como simples, avançada e qualificada, sendo esta última vinculada ao uso de certificado digital ICP-Brasil.
Por isso, o PL 1195/2025 não deve ser interpretado como uma substituição da ICP-Brasil, mas como um avanço no reconhecimento de que a prova digital pode ser construída por diferentes meios técnicos, desde que preservados critérios mínimos de confiabilidade, integridade, autoria e rastreabilidade.
É nesse ponto que a blockchain se destaca.
A blockchain pode ser uma ferramenta relevante para demonstrar integridade, anterioridade, imutabilidade e rastreabilidade de um documento ou registro eletrônico. Quando corretamente utilizada, ela permite demonstrar que determinado conteúdo existia em certo momento e que não sofreu alteração posterior sem deixar vestígios.
No entanto, é importante fazer uma distinção técnica: blockchain, por si só, não comprova necessariamente autoria, consentimento válido, capacidade civil ou poderes de representação. Esses elementos dependem do conjunto probatório, do método de coleta, da identificação das partes, dos metadados disponíveis e do contexto em que o documento foi produzido, assinado, enviado ou apresentado.
Em outras palavras, a tecnologia fortalece a prova, mas não substitui a análise jurídica.
Para o mercado jurídico, o debate trazido pelo PL 1195/2025 é extremamente relevante porque reforça uma ideia que já vem ganhando força nos tribunais e na prática profissional: documentos digitais precisam ser tratados com método. Não basta apresentar um arquivo solto, um print isolado ou uma captura sem contexto. É necessário demonstrar de onde aquela informação veio, quando foi coletada, se permaneceu íntegra, quais metadados acompanham o registro e qual tecnologia foi utilizada para preservar sua confiabilidade.
A DataCertify atua exatamente nesse ponto: na coleta, preservação e registro de conteúdos digitais com foco em segurança, rastreabilidade e integridade. Ao utilizar tecnologias como blockchain, geração de hash, registro de metadados e relatórios técnicos, a ferramenta contribui para que o conteúdo digital seja apresentado de forma mais robusta, organizada e adequada ao ambiente jurídico.
O avanço legislativo proposto pelo PL 1195/2025 confirma um movimento inevitável: a prova documental está se tornando cada vez mais digital, técnica e verificável. A discussão não é mais apenas sobre “aceitar ou não aceitar” documentos eletrônicos, mas sobre como comprovar, com segurança, sua origem, integridade e confiabilidade.
E, nesse novo cenário, a advocacia que compreende a tecnologia como parte da estratégia probatória sai na frente.
Afinal, no mundo digital, não basta ter a informação. É preciso conseguir demonstrar que ela é íntegra, rastreável e juridicamente confiável.