O CPC até permite, mas a jurisprudência mostra que isso não basta.
A resposta parece simples, mas a prática jurídica mostra que a validade do print está cada vez mais condicionada à forma como a prova é produzida.
O artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes podem utilizar “todos os meios legais e moralmente legítimos” para demonstrar a verdade dos fatos, o que inclui, naturalmente, o print de uma conversa, de um e-mail ou de uma publicação em rede social.
No entanto, essa permissão não se confunde com presunção de autenticidade.
Se a prova é impugnada, e isso acontece com frequência, cabe exclusivamente à parte que a apresentou demonstrar sua legitimidade, integridade e origem. É exatamente aqui que o print isolado começa a ruir.
Os tribunais têm reforçado que capturas de tela, embora amplamente utilizadas pelos advogados, são frágeis por natureza.
São facilmente manipuláveis, não exibem metadados, não comprovam contexto, não asseguram autoria e não trazem qualquer elemento técnico capaz de demonstrar cadeia de custódia.
Uma simples alegação de possível edição, corte ou adulteração já desloca o ônus para quem juntou o print, que, sem qualquer respaldo técnico, se vê em uma posição extremamente vulnerável.
Isso é ainda mais evidente em áreas como o Direito do Trabalho e o Processo Penal, onde a jurisprudência consolidada mostra reiteradamente que o print sozinho não resiste a uma análise profunda.
Na seara trabalhista, por exemplo, discussões sobre assédio, ordens via WhatsApp, comprovação de jornada, condutas de superiores ou registros de conversas se apoiam quase sempre em prints.
Porém, as decisões recentes reforçam que capturas de tela, desprovidas de metadados e comprovação de integridade, não constituem meio idôneo para demonstrar fatos controvertidos.
Basta uma impugnação bem formulada para que o juiz rejeite a prova, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem sua autenticidade.
O mesmo rigor aparece com ainda mais força no processo penal. Ali, a prova digital precisa atender a padrões muito mais altos de segurança e rastreabilidade, uma vez que pode impactar direitos fundamentais.
Prints soltos, sem metodologia de coleta ou preservação, não atendem ao que o processo penal exige de confiabilidade e são frequentemente desconsiderados.
Um exemplo recente desse movimento é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.036.370, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, em setembro de 2025.
Nesse caso, a polícia havia apreendido um celular e, em vez de seguir protocolos técnicos adequados, limitou-se a tirar capturas de tela das conversas do WhatsApp que supostamente incriminavam o acusado.
Não houve extração forense, não houve preservação de metadados, não houve registro de cadeia de custódia, apenas prints. A defesa questionou a validade das provas, e o STJ acolheu o argumento, reconhecendo que, sem metodologia adequada, aquelas imagens não possuíam confiabilidade mínima.
Essa decisão não só reforça a fragilidade do print, mas também sinaliza de forma clara que a jurisprudência brasileira caminha no sentido de exigir técnica, método e rastreabilidade na produção de provas digitais.
Essa mudança no entendimento judicial deve acender um alerta importante para advogados de todas as áreas.
Quando uma parte junta um print, está não apenas apresentando um elemento probatório, mas assumindo implicitamente a responsabilidade de comprovar sua autenticidade caso seja questionado.
E o que acontece quando essa prova é essencial para a tese? Ela pode simplesmente desmoronar por ausência de lastro técnico. Uma conversa fundamental pode ser descartada; um fato crucial pode deixar de ser reconhecido; uma narrativa inteira pode perder credibilidade. Não se trata mais de perguntar se o print “pode” ser usado, mas se ele “vai resistir” à impugnação.
É nesse ponto que a tecnologia e a prevenção se tornam aliadas indispensáveis do advogado.
Provas digitais não podem depender da sorte ou da ausência de contestação da parte contrária.
Elas precisam nascer robustas.
Ferramentas especializadas, como a DataCertify, foram desenvolvidas justamente para resolver esse problema na origem. Ao realizar uma coleta completa, a plataforma captura não apenas a imagem, mas também dados complementares essenciais: metadados, hash, informações de origem, linha do tempo, dados de servidor, registros de ambiente, além do armazenamento seguro e do registro em blockchain, que funciona como um selo técnico de imutabilidade.
Isso significa que, quando o advogado apresenta uma prova coletada pela DataCertify, ele não está oferecendo apenas uma imagem, está oferecendo um documento auditável, verificável e amparado por metodologia reconhecida internacionalmente, como a ISO/IEC 27037.
A prática processual moderna exige que o advogado deixe de confiar em prints soltos e passe a investir em provas digitais com lastro técnico. O CPC permite qualquer meio moralmente legítimo, mas o Judiciário exige muito mais que isso: exige segurança, integridade e rastreabilidade.
A discussão não é mais sobre se o print vale, a discussão é sobre se ele prova. E, quando se trata de garantir a validade de uma narrativa jurídica, proteger a prova é proteger o cliente, o processo e o próprio trabalho do advogado.