Novamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou provas digitais em razão da violação da cadeia de custódia. O caso em questão envolve o habeas corpus n. 900613 – MG (2024/0100156-1), impetrado em favor de acusados de homicídio qualificado.
A defesa argumentou que as mensagens extraídas do celular de um corréu não poderiam ser consideradas válidas, uma vez que não foi possível acessar o conteúdo do aparelho para verificação técnica, comprometendo, assim, a integridade e autenticidade das provas.
Ao reconhecer a quebra da cadeia de custódia, a Corte concluiu pela ilicitude das provas e determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos. Essa decisão reforça a importância de manter a cadeia de custódia preservada para garantir a admissibilidade das provas digitais no processo penal.
O instituto da Cadeia de Custódia encontra fundamento no Código de Processo Penal, em em seu artigo 158- A e B e envolve o controle rigoroso e documentado de todas as etapas pelas quais a prova passa, desde a coleta até sua apresentação em juízo. A falha em qualquer dessas etapas pode resultar na anulação da prova, como evidenciado neste caso.
Essa decisão reforça a necessidade de preservar a cadeia de custódia das provas digitais, bem como todos os outros requisitos de validade, os quais asseguram a admissibilidade em processos e possibilitam a apresentação segura de tais informações.
A preservação adequada das provas digitais é fundamental para comprovar sua validade. A recente decisão do STJ serve como um alerta para a importância de seguir rigorosamente os procedimentos a fim de garantir que as provas digitais sejam autênticas e íntegras.
Dessa forma, profissionais da área jurídica devem estar atentos à cadeia de custódia, bem como aos demais requisitos de validade.
Com a DataCertify, é possível coletar, preservar e registrar informações presentes no meio digital, garantindo a integridade e a preservação da cadeia de custódia.
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Fonte: HABEAS CORPUS Nº 900613 – MG (2024/0100156-1)
Ministro Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA