Superior Tribunal de Justiça destaca que a facilidade de adulteração de provas digitais reduz sua confiança. Por isso, é necessário que a coleta ocorra de forma adequada.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que as evidências extraídas de dispositivos celulares, quando ocorrem sem seguir procedimentos adequados para garantir a integridade e a confiabilidade dos dados, não podem ser admitidas como provas em processos penais.
O colegiado destacou que as provas digitais são suscetíveis a alterações, inclusive de forma sutil, exigindo, portanto, cuidados especiais na sua manipulação e preservação, sob risco de comprometer sua credibilidade ou invalidá-las completamente.
Nesse cenário, a Turma decidiu que os registros de conversas de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser utilizados como evidências no caso de investigação envolvendo uma suposta organização criminosa associada ao proprietário do dispositivo.
Após o juiz de primeira instância validar as evidências digitais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença condenatória contra o réu, argumentando a inexistência de indícios de manipulação ou outras irregularidades nos dados extraídos do celular. Todavia, o STJ enfatizou a necessidade de critérios bem definidos para o tratamento de material digital.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, destacou a importância da documentação detalhada de todas as etapas da coleta das provas digitais, incluindo o registro das atividades realizadas pela polícia e a elaboração de laudos periciais que esclareçam os métodos utilizados.
No entanto, o ministro observou que, no presente caso, a análise dos dados foi realizada diretamente no celular, sem a utilização de equipamentos adequados para extração. Embora o dispositivo tenha sido submetido a tentativas de extração utilizando o Cellebrite, a máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não estava atualizada para ler o dispositivo.
Portanto, o ministro concluiu que a falta de registro detalhado das atividades e a quebra da cadeia de custódia comprometeram a confiabilidade das provas digitais apresentadas, tornando-as inadmissíveis no processo. Em consonância com o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus ao réu.
Fonte: STJ.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 – RN (2023/0189615-0)
De forma crescente, verifica-se a existência de situações como essa. Por isso a importância de a defesa possuir conhecimento técnico suficiente para administrar o assunto e impugnar provas digitais sempre que apresentadas de forma inadequada.